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Credores de empresas extintas passam a recuperar valores devidos

Credores de empresas extintas passam a recuperar valores devidos segundo decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levam em consideração os acórdãos do artigo 110 e o inciso II do artigo 779 do CPC.

Trata-se da chamada “sucessão processual do sócio”. A tese aplica, por analogia, dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que responsabilizam os herdeiros pelas dívidas deixadas pelos parentes mortos.


A tese ganhou importância em meio à pandemia, com o fechamento de negócios. No ano passado, 120 mil empresas encerraram as atividades somente no Estado de São Paulo, segundo a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).


Trata-se de um caminho mais simples para recuperar dívidas de empresas extintas. Os sócios não precisam preencher os requisitos da chamada desconsideração da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


No caso da sucessão, apenas é preciso demonstrar que a empresa foi extinta e comprovar quem eram os sócios.

A única limitação é que, da mesma forma que os herdeiros respondem até o valor recebido de herança, os sócios respondem até o limite do patrimônio que retornou quando a empresa foi extinta.


Em um caso julgado pela mesma 3ª Turma do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, destaca na decisão que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.


Nos casos de sucessão, os sócios não respondem com seus bens, apenas com os bens da empresa extinta. Não há responsabilização da dívida com patrimônio individual.


A tese, afirma, envolve casos em que as empresas encerraram suas atividades e devolveram patrimônio aos sócios. A cobrança, acrescenta, vai até o limite do valor recebido. “Caso a dívida seja superior, é preciso entrar com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. E então, precisaria preencher os requisitos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.”


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